A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, criada pela Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, com sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional.
A ANS foi constituída com a
missão de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde pela regulação e fiscalização do setor, das relações das operadoras
setoriais com prestadores de serviços de saúde e com usuários de planos de saúde,
para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
A saúde suplementar passou a
conviver com o sistema público, consolidado pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
nascido a partir da Constituição Federal de 1988. A saúde foi
legitimada como um direito da cidadania, assumindo status de bem público.
Os planos de saúde têm origem na
fundação das Santas Casas de Misericórdia, instituições vinculadas à Igreja
Católica com forte apelo às ações caritativas e filantrópicas. Inicialmente
internavam pessoas com vários tipos de doenças, menos as infecto-contagiosas.
Hoje, o setor brasileiro de
planos e seguros de saúde é o segundo maior sistema privado de saúde do mundo.
Visão - Contribuir para a
construção de um setor de saúde suplementar, cujo principal interesse seja a
produção da saúde e que:
- seja centrado no cidadão;
- realize ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
- observe os princípios de qualidade, integralidade e resolutividade;
- inclua todos os profissionais de saúde;
- respeite a participação da sociedade e
- esteja adequadamente articulado com o Ministério da Saúde.
LEGISLAÇAO QUE REGE A SAÚDE SUPLEMENTAR:
Lei n° 9.656, de 1998 -
regulamentou setor de planos de saúde.
Lei n° 9.961, de 2000 - criou a
ANS e definiu suas finalidade, estrutura, atribuições, receita e a vinculação
ao Ministério da Saúde.
Decreto nº 3.327, de 2000 -
aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e deu
outras providências
Lei n° 10.185, de 2001 - dispôs
sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de
assistência à saúde e dá outras providências.
Regimento Interno da ANS - RN nº
197.
O QUE TEM DE DIREITO À ASSISTÊNCIA OS USUÁRIOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR QUE
TÊM O PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO :
Segundo o Art. 1 § 1o Está
subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da
garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
- custeio de despesas;
- oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
- reembolso de despesas;
- mecanismos de regulação;
- qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
E OS USUÁRIOS QUE JÁ TÊM UM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA ANTES DE CONTRATAR UM
PLANO DE SAÚDE, COMO OS PLANOS DE SAÚDE PODEM AGIR COM RELAÇÃO A ELES?
O primeiro passo das agências
nacionais de saúde ao saber da existência de uma doença ou lesão prévia à
contratação é oferecer um plano que cubra todas as eventuais necessidades do
paciente no que concerne a sua condição clínica. Caso o cliente recuse esta
cobertura total e que dura enquanto durar o contrato com o plano de saúde, ele
deve pelo menos contratar uma “Cobertura Parcial Temporária”, por 24 meses, que
cubra suas demandas enquanto paciente.
Durante a vigência do contrato, a
operadora poderá suspeitar da omissão de informação sobre a DLP e deverá
comunicar imediatamente ao usuário, possuindo a faculdade de abrir processo
administrativo junto à ANS para averiguação. Até o julgamento final do processo
pela ANS, o plano de saúde não poderá levar à suspensão do atendimento, nem
rescisão do contrato.
Referências: