quinta-feira, 31 de maio de 2012














A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, criada pela Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, com sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional.
A ANS foi constituída com a missão de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde pela regulação e fiscalização do setor, das relações das operadoras setoriais com prestadores de serviços de saúde e com usuários de planos de saúde, para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
A saúde suplementar passou a conviver com o sistema público, consolidado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nascido a partir da Constituição Federal de 1988. A saúde foi legitimada como um direito da cidadania, assumindo status de bem público.
Os planos de saúde têm origem na fundação das Santas Casas de Misericórdia, instituições vinculadas à Igreja Católica com forte apelo às ações caritativas e filantrópicas. Inicialmente internavam pessoas com vários tipos de doenças, menos as infecto-contagiosas.
Hoje, o setor brasileiro de planos e seguros de saúde é o segundo maior sistema privado de saúde do mundo.
Visão - Contribuir para a construção de um setor de saúde suplementar, cujo principal interesse seja a produção da saúde e que:
  1. seja centrado no cidadão;
  2.  realize ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
  3.  observe os princípios de qualidade, integralidade e resolutividade;
  4.  inclua todos os profissionais de saúde;
  5.  respeite a participação da sociedade e
  6.  esteja adequadamente articulado com o Ministério da Saúde.


LEGISLAÇAO QUE REGE A SAÚDE SUPLEMENTAR:
Lei n° 9.656, de 1998 - regulamentou setor de planos de saúde.
Lei n° 9.961, de 2000 - criou a ANS e definiu suas finalidade, estrutura, atribuições, receita e a vinculação ao Ministério da Saúde.
Decreto nº 3.327, de 2000 - aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e deu outras providências
Lei n° 10.185, de 2001 - dispôs sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Regimento Interno da ANS - RN nº 197.


O QUE TEM DE DIREITO À ASSISTÊNCIA OS USUÁRIOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR QUE TÊM O PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO :
Segundo o Art. 1 § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
  1. custeio de despesas;
  2.  oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
  3. reembolso de despesas;
  4. mecanismos de regulação;
  5.  qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.



E OS USUÁRIOS QUE JÁ TÊM UM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA ANTES DE CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE, COMO OS PLANOS DE SAÚDE PODEM AGIR COM RELAÇÃO A ELES?
O primeiro passo das agências nacionais de saúde ao saber da existência de uma doença ou lesão prévia à contratação é oferecer um plano que cubra todas as eventuais necessidades do paciente no que concerne a sua condição clínica. Caso o cliente recuse esta cobertura total e que dura enquanto durar o contrato com o plano de saúde, ele deve pelo menos contratar uma “Cobertura Parcial Temporária”, por 24 meses, que cubra suas demandas enquanto paciente.
Durante a vigência do contrato, a operadora poderá suspeitar da omissão de informação sobre a DLP e deverá comunicar imediatamente ao usuário, possuindo a faculdade de abrir processo administrativo junto à ANS para averiguação. Até o julgamento final do processo pela ANS, o plano de saúde não poderá levar à suspensão do atendimento, nem rescisão do contrato.


Referências:

3 comentários:

  1. Na aula de Saúde Coletiva, descobri que está no estatuto do idoso a proibição do aumento da mensalidade de um plano de saúde somente pelo fato de uma pessoa ser idosa. O estatuto do idoso tem força de lei?

    ResponderExcluir
  2. Olha o que eu achei Joelmir:

    O Estatuto do Idoso é Lei!

    A Cãmara aprovou, o Senado aprovou e o Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou em 1º de outubro de 2003 o Estatuto do Idoso, que define medidas de proteção às pessoas com idade igual ou superior aos 60 anos. O texto regulamenta os direitos dos idosos, determina obrigações das entidades assistenciais e estabelece penalidades para uma série de situações de desrespeito aos idosos. De autoria do ex-deputado e atual senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto (PLC nº 57/2003) foi aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado.

    http://direitodoidoso.braslink.com/05/estatuto.html

    ResponderExcluir